913209 AS AUDI NCIAS NO NOVO CPC
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AS AUDIÊNCIAS NO NOVO CPC1) Designação de audiência de conciliação e mediação. Art. 334/CPC.
1.1) se a inicial estiver em ordem e não for caso de improcedência liminar do pedido;
1.2) prazo de 30 dias de antecedência (intimação do autor na pessoa do advogado), com citação 20 dias antes;
1.3) participação de conciliador ou mediador;
1.4) possibilidade de mais de uma sessão – desde que necessárias à composição das partes;
1.5) não será realizada se ambas as partes (inclusive litisconsortes) assim se manifestares ou for impossível a conciliação; 1.6) é possível realizar-se por meio eletrônico;
1.7) A ausência da parte configura ato atentatório à dignidade da justiça (multa de até 2% vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). Parte pode constituir representante específico para o ato.
1.8) Obrigatória a presença do advogado ou defensor.
1.9) Obtida a conciliação, é homologada por sentença
1.10) A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de
20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
2) Designação de audiência do art. 357, §3º.
2.1) Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
2.2) se designada, o rol de testemunhas deve ser apresentado em audiência
2.3) As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
3) Da audiência de instrução e julgamento. Arts. 358/368
3.1) Pregão
3.2) Tentativa de conciliação. Passa a ser obrigatória
3.3) Ao juiz cabe:
manter a ordem e decoro, inclusive com determinação de retirada da audiência, com ou sem uso de força policial;
tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública e qualquer