8S Processo Civil Execucao
Prof. Rodrigo da Cunha Lima Freire
I – Teoria Geral da Execução.
1. Tutela Executiva e Processo de Execução:
a) Tem-se tutela executiva sem processo autônomo de execução, ocorrendo : caso de execução de título judicial (ou cumprimento de sentença), presente no CPC Livro I, arts. 475-A e seguintes. Ou seja: não se dá por processo autônomo. Exceto execução da Fazenda Pública que precisa de processo autônomo de execução. Nas palavras do Prof. Rodrigo (3, p. 19):
As execuções fundadas em título judicial são realizadas no mesmo processo em que ocorreu a certificação do direito (fase cognitiva). Desta forma, não há um processo autônomo de execução, mas uma fase executiva dentro de um processo já existente, permitindo a junção de atividades distintas dentro de um mesmo processo (sincretismo).
b) Tem-se tutela executiva com processo autônomo de execução: caso de execução de título extrajudicial, em que sempre será necessária. CPC, livro II.
2. Meios de execução ou forma de efetivação:
Existem dois meios de execução, seja de título judicial ou extrajudicial:
a) Execução por coerção (indireta): quem tem que cumpri-la é a parte, não o Estado. “O Estado-juiz não substitui a vontade do executado; pelo contrário, atua de forma a convencê-lo a cumprir sua obrigação, como o que será satisfeito,o direito do exequente. O juiz atuará de forma a pressionar psicologicamente o executado para que ele modifique sua vontade originária de ver frustrada a satisfação do direito do exeqüente” (1, p. 753). Ou seja, o Estado não se sub-roga na vontade do devedor, estimulando, por outro lado, que o próprio devedor cumpra a obrigação.
Existem duas formas de execução indireta:
1 – Sanção punitiva ou ameaça de piorar: ex.: astreintes, multa aplicável diante do descumprimento das obrigações de fazer, não fazer e entregar a coisa e prisão civil no caso de execução de alimentos;
2 – Sanção premial ou oferta de uma melhora de situação: um desconto caso