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FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI PÓS GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA EM DIREITO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

DANIELLE HENRIQUE CORRÊA

CAMPOS DOS GOYTACAZES
2012

ADMINISTRAÇÃO PÚBLIICA DIREITA E IINDIRETA

“Na Administração Pública Direta a atividade é exercida pelo próprio governo que atua diretamente por meio de seus Órgãos, isto é, das unidades, que são simples repartições interiores de sua pessoa e que por isso dele não distinguem” Celso Antônio Bandeira de Mello.
Para o professor Bacchelli, Administração indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada onde encontramos as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas.1 Teorias: Teoria do Mandato, Teoria da Representação e a Teoria da Aparência. Na Teoria do Mandato, um contrato, e como tal sua formação pressupõe a existência de duas pessoas com vontade própria, uma delegando determinadas atri­buições e a outra aquiescendo em realizá-las em nome da primeira. Pela Teoria da Representação, o agente público seria equiparado ao representante das pessoas incapazes (incapacidade civil, como a do menor de idade). O agente seria uma espécie de tutor ou curador do Estado, que o representaria nos atos que necessitasse praticar2. Como enfatiza Hely Lopes Meirelles, entretanto, é inconcebível que o incapaz outorgue validamente a sua própria representação. Maria Sylvia Di Pietro cita como principais críticas a esta teoria a equiparar a pessoa jurídica ao incapaz; implicar a idéia de que o Estado confere representantes a si mesmo; quando o representante ultrapassasse os poderes da representação o Estado não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados. A va­lidade dos atos praticados por funcionários de fato, é indispensável que o ato aparentemente seja legítimo e que o

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