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JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSSREF.: INDEFERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NB: ..xx..
RECORRENTE: ..xx..
ILMO. SRS. MEMBROS DA JUNTA DE RECURSO
..xx.., já qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, vêm, respeitosamente, nos termos da legislação pertinente, tempestivamente, apresentar à presença dos ilustres membros da TURMA, a fim de interpor RECURSO, pelos motivos seguintes:
Que requereu Benefício Previdenciário, Aposentadoria Por Tempo de Contribuição - NB em epígrafe, entretanto, o INSS indeferiu por falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento, fundamentando sua decisão na Emenda Constitucional no. 20, de 16/12/98, e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048, de 06/05/99, art. 187.
Entretanto, a decisão do INSS é equivocada, vez que não enquadrou como especial, o período em que o segurado exerceu a função de montador, nas empresas abaixo relacionadas, não fazendo a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum:
a) de ..xx../..xx../..xx.. à ..xx../..xx../..xx.. è A
b) de ..xx../..xx../..xx.. à ..xx../..xx../..xx.. è B
c) de ..xx../..xx../..xx.. à ..xx../..xx../..xx.. è C
PRECLAROS JULGADORES
Nossa Carta Magna de 1988 contempla a hipótese de conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais.
Na esteira do art. 202, inc. II:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos registros dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher,ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalhos sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,