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CONTROLE DE PUBLICIDADE INFANTILÉ bastante controversa, no Brasil, a questão da regulação da mídia, pois se presume uma potencial ameaça à liberdade de expressão. Sofremos, anteriormente, com uma censura velada mesmo com o fim da ditadura militar, sendo, então, enfim, a Constituição Federal de 1988 a garantidora da liberdade de expressão em sentido amplo e irrestrito, fundamentada em princípios balizadores do Estado Democrático de Direito.
Sempre que se fala em controle e restrição emanados do poder público, aos conteúdos midiáticos, é natural uma reação contra qualquer forma que queira podar uma eventual liberdade de expressão. É fato natural.
No Brasil, diante de um poderoso sistema de propaganda da indústria midiática, regulações de questões sensíveis, como normas reguladoras a respeito da publicidade infantil, têm trâmite muito difícil de seguir. Trata-se de uma questão muito delicada institucionalmente. Há críticas duras à legislação pátria quando o assunto é a criação de uma política reguladora de publicidades infantis. Especialistas sugerem que o Brasil siga exemplos de países que promoveram a proibição ou a regulação da publicidade infantil, assim como feita na Suécia onde a publicidade infantil é inteiramente proibida, e Dinamarca e Bélgica que controlam tal atividade com determinação. Ou seja, nações democráticas com forte tradição de liberdade que escolheram a proteção às crianças e adolescentes, pessoas psicologicamente mais frágeis, em detrimento da total “liberdade de expressão”. Uma mitigação aceitável.
Nota-se que o modelo adotado na Suécia é mais conservador, mas necessário, que o adotado no Brasil, onde os mecanismos legais e as discussões sobre o tema ainda são incipientes. Exemplo é o Projeto de Lei nº 5.921, que tramita no Congresso Nacional desde 2001. Todavia, não acredito que precisamos de um Código de Publicidade, pois um conjunto principiológico sedimentado em outras leis infraconstitucionais, já existentes, condizentes com a