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Processo nº
QUALIFICAÇÃO DO AUTOR, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, conforme instrumento de procuração em anexo, propor a presente AÇÃO MONITÓRIA contra QUALIFICAÇÃO DO RÉU, com base nas razões de fato e de direito a seguir descritas:
I – PRELIMINARMENTE:
I.1 – DO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA
A Lei nº 9.245/95 introduziu profundas mudanças na legislação processual civil, principalmente no que tange ao procedimento sumário, elencando a cobrança de quantias devidas pelo condômino ao condomínio no rol das ações que devem obedecer ao procedimento sumário, conforme artigo 275 do CPC :
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
(...)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
(redação dada pela Lei 9.245/1995).
Entretanto, após a edição da referida lei, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a escolha pelo procedimento sumário, ou pela Ação Monitória fica a critério do condomínio credor, conforme trecho extraído do RECURSO ESPECIAL Nº 651.772 - SP (2004/0049364-5), de relatoria do Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS):
“O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a redação do artigo 275, inciso II, alínea "b", permite ao condomínio, optar pela cobrança de cotas condominiais atrasadas, utilizando-se do procedimento sumário ou da ação monitória. Constata-se, portanto, que as determinações do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 4.591/1964, que previa a cobrança de cotas condominiais atrasadas, via processo executivo, não mais vigoram.” (grifei).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIABILIDADE PARA A
COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO. CPC, ART. 1.102A.
EXEGESE.
I. Possível o uso da ação monitória para a cobrança de débitos