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32Mandado de Segurança
Sumário: 32.1 Modalidades de mandado de segurança: preventivo e repressivo – 32.2 Mandado de segurança coletivo – 32.3 Condições da ação: 32.3.1 Possibilidade jurídica; 32.3.2 Legitimidade; 32.3.3 A legitimidade passiva e a encampação; 32.3.4 Legitimidade ativa; 32.3.5 Interesse de agir – Direito líquido e certo – 32.4 Competência – 32.5 A liminar no mandamus – 32.6 A peça de defesa: informações da autoridade coatora – 32.7 Ministério Público – 32.8 Sentença no mandado de segurança. Extinção pelo fato consumado – 32.9 A opção pela via ordinária e a coisa julgada – 32.10 Despesas e honorários advocatícios – 32.11 Recursos e sucedâneos: agravo e a suspensão – 32.12 Execução no mandado de segurança.
32.1 Modalidades de mandado de segurança: preventivo e repressivo
O mandado de segurança se caracteriza por ser uma ação com dupla garantia, pois assume relevo constitucional e legal (art. 5.º, LXIX e LXX e Lei 12.016/2009), ocupando papel de destaque na defesa dos direitos individuais e coletivos. O mandado de segurança pode ser utilizado na modalidade preventiva ou repressiva. Como esclarece Hely Lopes: “o mandado de segurança normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida”.1 Outrossim, o texto legal também permite sua utilização (menos usual) na modalidade preventiva. Sabe-se que o mandado de segurança não pode ser utilizado contra violação de lei em tese (cf. Súmula 266 do STF); logo, quando o impetrante se utiliza da modalidade preventiva deverá indicar, de modo pontual, o ato lesivo a que potencialmente se refere. O mandado de segurança preventivo tem caráter nitidamente inibitório.2 Nada impede que o mandado de segurança preventivo se convole em repressivo durante o trâmite processual (art. 462 do CPC). Importante salientar que a nova Lei 12.016/2009 procurou trazer uma sistematização e harmonização ao incorporar, num único diploma, o conteúdo das Leis 1.533/1951, 4.348/1964 e 5.021/1966, muito embora não tenha proporcionado avanços