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1-POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Por intermédio da Lei nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997 foi instituída a Política Nacional de Recursos Hídricos e a criação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentando o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal.
Destacamos o disposto nos artigos 1º e 2º, consistentes nos fundamentos e nos objetivos da Política Nacional dos Recursos Hídricos.
Quanto aos fundamentos do art. 1º:
Art. 1º: A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I- a água é um bem de domínio público;
II- a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III- em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV- a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V- a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI- a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Quanto ao fundamento previsto no inciso I – “a água é um bem de domínio público”. É necessário lembrar que o Decreto nº 24.643 de 10/07/1934, que instituiu o Código de Águas, já considerava a água como um bem público, de uso comum ou dominical. Por sua vez o inciso I do art. 66 do antigo Código Civil, considerava os rios e mares, como bens públicos de uso comum do povo. O Novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406 de 10/01/02, repete este conceito de bem público, no seu artigo 99, I. Se a água é um bem público, ainda que localizada em propriedades particulares, seu aproveitamento, seja para fins industriais, agrícolas, de energia hidráulica, ou de abastecimento, deve respeitar as normas emanadas pelo Poder Público, já que em síntese a água é um bem que pertence à toda sociedade.
Quanto ao

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