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MARCONDES SACHE DA SILVA, brasileiro, casado, autonomo, portador da cédula de identidade RG n.º 5016083155 e CPF nº. 426.487.850-00, residente e domiciliado na Rua Barão de Butui, 112 – Apto. 403 – Pelotas – RS – CEP. 96.010-330, por seu advogado que a esta subscreve com procuração em anexo, vem mui, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGACÃO DE FAZER cc DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face de:
UNIVALI - UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI, pessoa jurídica de direito privado, com sede na 5ª Avenida, s/ n.º, Bloco 6 b, Sala 103 – Bairro dos Municípios – Balneário Camboriu – SC – CEP. 88.337-300, na pessoa do seu representante legal ou na sua falta, quem estiver respondendo por este, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, para ao final desta petição inicial requerer.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
Inicialmente, afirma o autor que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.
É o entendimento jurisprudencial:
JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA –