733 Patricia
THIAGO XAVIEL BRUNEL , menor de idade, nascido em 30/07/2000, natural de Florianópolis e FILIPE XAVIER BRUNEL, menor de idade, nascido em 10/05/204, natural de Florianópolis/SC, representados por sua mãe PATRÍCIA FEIO XAVIER, brasileira, separada, corretora de imóveis, inscrita no CPF sob o nº 157.300.118-06 e portadora do RG nº 4.631.392 SSP/SC, residente e domiciliada na Rodovia SC, 401, n° 4116 apto 303, Campeche, CEP 88.063-160, Florianópolis/SC, vem propor, com fulcro nos arts. 733 e seguintes do CPC,
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
em face de GLAUBER NAZARIO BRUNEL, brasileiro, separado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua São Francisco do Sul, 299 Bairro Jardim Aquarius, CEP 88133-090, Palhoça/SC.
I. DO TÍTULO EXECUTIVO
1. Em 19/03/2009 o Exequente, através de defensora dativa, propôs “Ação de Separação Consensual” em face do Executado (processo nº 020.09.004448-7, Vara da Família da Comarca de Criciuma).
2. Na data de 30/04/2009 foi feita a audiência que, resumindo, obteve, os seguintes resultados:
a) Decretação da Separação do casal;
b) O Executado deve pagar, a título de pensão alimentícia, o valor de 50% do salário mínimo para cada filho por mês, que na época totalizava R$ 465,00 ( quatrocentos e sessenta e cinco reais), até o 5º dia útil de cada mês;
c) Regulamentou o direito de visita.
3. O Termo de Audiência serviu como sentença, cujo trânsito julgado ocorreu na data de 30/04/2009 (fl.31).
4. Entretanto, mesmo após sentença judicial, o Executado resiste em não pagar o que é devido a seu filho.
II. DA EXECUÇÃO
5. Não cumprida a obrigação pelo réu, pode o autor “executar os alimentos”, a fim de obtê-los. Passados quase 7 (sete) meses, Vossa Excelência, o Executado abstém-se em não cumprir o que foi acordado, negando o direito ao seu próprio filho.
6. Portanto, de acordo com o art. 733 do