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DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO
Professor: Dr. Carlos Toledo
Capítulo 7 Aula 1
LICITAÇÕES
Coordenação: Dr. Carlos Toledo
Aula 1
Licitações: Noções Básicas
OBJETIVOS DA LICITAÇÃO
A licitação é um procedimento que serve a dois objetivos básicos:
1ª) Dar igualdade de oportunidades a todos os que queiram negociar com a Administração.
2ª) Escolher a proposta mais vantajosa para a Administração;
Esses objetivos constam da própria Lei de Licitações Lei 8.666/93, que dispõe, em seu art. 3º:
"Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração..."
Ambos os objetivos são igualmente importantes e estão relacionados a princípios jurídicos fundamentais: o princípio da isonomia (igualdade de oportunidades a todos os que queiram negociar com a Administração) e o princípio da indisponibilidade do interesse público (escolha da proposta mais vantajosa à Administração).
CONCEITO DE LICITAÇÃO
Podemos dizer que a licitação é um procedimento competitivo, formal, prévio e necessário à celebração de um contrato entre a Administração e um terceiro.
Ou seja:
1) É um procedimento competitivo, pois a Administração precisa escolher um entre os vários particulares que se disponham a contratar com ela. Assim, a Administração estabelecerá uma competição, fixará suas regras e critérios para escolha da melhor proposta, e com isso selecionará o vencedor, aquele que celebrará o contrato com o Poder Público.
2) É um procedimento formal : nos procedimentos de natureza competitiva, como os concursos públicos e as licitações todos os participantes têm direito de exigir que os demais cumpram estritamente as regras da competição. Portanto, nos procedimentos competitivos há necessidade de um maior formalismo.
3) É um procedimento prévio e necessário: há obrigatoriedade na realização prévia da licitação, excetuados os casos previstos na lei (vide CF/88, art. 37, XXI).