7 Luiza
6 – A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO 1 Noções introdutória 2 A metodologia tradicional de interpretação jurídica 2.1 As bases históricas da metodologia tradicional 2.2 o formalismo
2.3 o fracasso da metodologia tradicional de interpretação jurídica 3 A superação da metodologia tradicional 3.1 A hermenêutica
A Doutrina da Equidade
A teoria da justiça de Aristóteles foi a responsável por introduzir o tema da equidade e a sua relação com a aplicação do direito. A razão de existir a equidade está no fato de que “toda lei é de ordem geral, mas não é possível fazer uma afirmação universal que seja correta em relação a certos casos particulares” (ARISTÓTELES, 1999, 1137b).
Há, portanto, situações particulares a respeito das quais a regra geral estabelecida pela lei é omissa, tornando-se necessário “suprir a omissão, dizendo o que o próprio legislador diria se estivesse presente, e o que teria incluído em sua lei se houvesse previsto o caso em questão” (ARISTÓTELES, 1999, 1137b).
Aristóteles também se referia à equidade como a justiça do caso concreto. O filósofo a comparava à Régua de Lesbos, instrumento do qual se valiam os operários da época para medir blocos de pedra usados na construção.
Como essa régua era feita de um metal flexível, ela podia se moldar às irregularidades do objeto que precisava ser medido.
Assim, “(...) a equidade não mede apenas aquilo que é normal, mas também as variações e curvaturas inevitáveis da experiência humana, e, flexibilizando a rigidez da lei, determina o que é justo em cada situação particular” (BETIOLI, 2008, p. 361).
Desse modo, a doutrina costuma apontar duas funções desempenhadas pela equidade no direito. Em primeiro lugar, ela serve como elemento de integração da norma jurídica naquelas situações em que o intérprete se depara com uma lacuna do ordenamento. Ou seja, quando não há norma jurídica específica para determinado caso, cabe ao aplicador do direito preencher essa lacuna normativa.