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Desde que as pessoas se reuniram em grupos, e que esses passaram a se organizar, foi necessário que houvesse a imposição de limites para que ocorresse uma boa convivência social, isso pode ser considerado um início do Poder de Polícia, poder do qual a Administração Pública detém no sentido de limitar os direitos e garantias individuais concedidos a todos, para a prevalência do direito da coletividade, partindo do princípio da preferência do interesse público sobre o particular.
A boa convivência social é dentre muitos, anseio da sociedade atual que sofre com problemas como saúde, educação e segurança pública, tendo o Estado responsabilidade para manter os anseios da sociedade, para que isso ocorra é necessário políticas e ações de órgãos da Administração Pública, umas dessas políticas são as empregadas para assegurar a segurança pública.
O artigo 144 da Constituição Federal, que atribui deveres ao Estado e a todos responsabilidade pela incolumidade de patrimônios e pessoas na defesa da boa ordem social, o parágrafo 8º do mesmo artigo, concede aos municípios a faculdade de instituírem Guardas Municipais, para defesa de seus patrimônios e serviços.
Ao analisar essas afirmações, chegamos às seguintes perguntas: As guardas municipais no uso de suas atribuições agem com proteção do Poder de Polícia concedido a Administração Pública, ou ainda, esse órgão é uma polícia municipal, ou até mesmo quais são as atribuições da Guarda Municipal. Essas perguntas serão respondidas pela análise de conceitos doutrinários das áreas do Direito Administrativo e Constitucional, para buscar uma definição e comparar as definições de Poder de Polícia, Polícia, e Guarda Civil Municipal.