6 Hilto De Souza Balta Apos Idade Rural
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANASTÁCIO- MSProcesso: 0800641-95.2014.8.12.0052
Autor(a): HILDO DE SOUZA BALTA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos autos em epígrafe, pela Procuradora Federal in fine assinado, vem, respeitosamente à presença de V. Ex.ª, apresentar a sua Contestação à pretensão da parte autora, com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e demais normas aplicáveis ao caso, pelos motivos de fato e de direito que passa a esposar.
1. DOS FATOS
Pretende a parte autora, através do presente feito, seja o INSS condenado a conceder-lhe a aposentadoria rural por idade.
Não merece prosperar, no entanto, a pretensão autoral ante a absoluta ausência de início de prova material a comprovar sua condição de trabalhador rural.
2. PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DOS EFEITOS DE REVELIA
Registre-se, inicialmente, que a eventual intempestividade ou ausência de contestação específica sobre determinado fato ou documento, decorrente do exacerbado volume de processos judiciais sob responsabilidade de um número ínfimo de Procuradores responsáveis por todas as demandas das Justiças Estadual e Federal do Estado, não tem o condão de gerar os efeitos da revelia, nos termos do inciso II, do art. 320, do CPC, considerando que se cuida nos presentes autos de direito indisponível, por envolver patrimônio público. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, consoante se infere da ementa ora colacionada.
"À luz do que estabelece o inciso II, do art. 320 do CPC, não se opera a revelia contra a Fazenda Pública. A inexistência de contestação pelo INSS, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, não acarreta os efeitos da revelia. Precedentes". (TRF 1ª Região, 2ª Turma, AC 2005.01.99.034411-3/BA, DJ 02.12.2005)
3. DO MÉRITO
O art. 48 da Lei 8.213/91 define