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1 – Norma Jurídica é um comando e sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações interpessoais.

2 – Proibição: Proíbe uma ação dirigindo se ao destinatário.
Obrigatoriedade: Obriga uma ação dirigindo se ao destinatário.
Permissão: Prerrogativa ou faculdade ao destinatário para que este dela se utilize quando quiser.

3 – Três espécies, Direito, Moral e Costumes.
Normal Jurídica existe a possibilidade de aplicação forçada de sanção ou o uso da força para obrigar ao comprimento da norma, ou a reparação do dado e pagamento de certa pena. Normas jurídicas regula e dirigem ações e comportamentos proibindo e obrigando.

4 – ser um direito não escrito, ou seja, as regras são expressas oralmente. ser um direito introduzido pela repetição dos usos e dos atos.

5 – É a consequência jurídica (imputação de certa ação, comportamento ou efeito jurídico) que atinge o destinatário da norma jurídica ou o ato jurídico praticado, quando ele descumpre a prestação prevista.

6 – Coerção tem relação estreita com a lei em si, com poder legal da autoridade estatal de reprimir.
Coação tem o sentido mais amplo da ação de compelir alguém a fazer ou não fazer alguma coisa. Constrangimento direto ou indireto sobre uma pessoa com o escopo de lhe impedir a livre manifestação de vontade. Sendo física ou psíquica e moral.

7 – Norma Jurídica é sempre um comando, e sua formulação lógica é a forma expressa! Não importa a formulação lógica da norma jurídica mas sim o valor intrínseco desta norma, a sua natureza, o que a norma é em si mesma.

8 – São normas que cumprem uma função “não estritamente normativa”, consideradas meramente formais, cuja finalidade é orientar ou dificultar certos atos.

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