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CARLOS HENRIQUE MELGAR1, ENMANUELY SOUSA SOARES1
ESEQUIEL NOGUEIRA BENTO1, WELITON DE SOUZA MORAES1, BERNARDO
GALINDO2
INTRODUÇÃO
Este trabalho acadêmico foi elaborado por alunos do curso de Direito da Faculdade de
Rondônia (FARO), como requisito avaliativo parcial da disciplina Direito Empresarial. Tem como objetivo o aprendizado de determinado assunto assim como aprofundarmos na área da pesquisa e produção de trabalhos científicos. Nossa pesquisa foi realizada através de consulta ao material bibliográfico da biblioteca da faculdade como também utilizamos a rede mundial de computadores.
Iniciamos pelo conceito do que é ser Empresário; quem o pode ser e requisitos que impedem alguém de exercer esta atividade. Regras essas, que estão dispostas em nosso Código Civil de
2002 a partir de artigo 966. Em seguida tratamos da classificação de EI, com sua característica, vantagens e desvantagens, assim como o desenvolvimento de nosso principal estudo, que é a EIRELI com as suas definições, vantagens, desvantagens, da capacidade titular e ate a constituição da empresa.
DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO
Com o novo código civil de 2002, comtemplou-se outras teorias de comércio, além das ate então conhecidas no Código de 1850. Foi rompido a teoria dos atos de comércio e adotada a teoria da empresa. Desta forma, tudo que era denominado corporações comerciais ou comerciantes, passam a se chamar sociedades empresariais ou empresários.
Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
Dessa forma nosso próprio Código Civil traz a definição de empresário: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 966, CC/02).
E em seu paragrafo único delimita-se que quem exerce profissão intelectual,