5 A 8 Dos Crimes Contra Os Costumes
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Professor: Carlos Henrique Reis Rochael
Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual.
5.1 Estupro – Art. 213, CP.
Generalidades:
• Liberdade sexual Æ livre disposição do próprio corpo.
• Trata-se de crime hediondo (Lei 8.072/90).
♦ Estupro
− Resultado
Simples
Qualificado (art. 223, CP).
− Tipo de Violência
Real
Presumida (art. 224, CP).
♦ Antes da Min., Ellen Gracie o STF entendia apenas o estupro com violência real com resultado qualificado como crime hediondo.
♦ Hoje, considera-se hediondo o estupro (art. 213) e sua combinação com o art. 223 (simples e qualificado).
− A violência presumida é norma explicativa. Não é tipo penal
− Faz parte do art. 213, CP Æ é hediondo.
Conceito: conjunção carnal natural com mulher, contra a sua vontade, por violência, física ou moral, ou sem o seu válido consentimento.
Bem jurídico protegido: liberdade sexual da mulher.
Sujeitos (crime bi-próprio)
• Sujeito ativo:
♦ Imediato: homem
♦ E a mulher?
− Participe Æ induz, instiga ou auxilia
− Co-autora Æ emprega violência ou realiza diferentes tarefas
− Autora mediata Æ quando se vale de um incapaz para a prática do ato sexual
− Autora imediata Æ teoria do domínio final do fato
Não só quem pratica o núcleo do crime, mas também aquele que domina o resultado final do fato.
Obriga um homem a estuprar outra mulher.
•
Sujeito passivo: Mulher
♦ Deve ser honesta? Æ É irrelevante
♦ A idade conta? Æ É irrelevante.
− < 14 anos Æ violência presumida, mesmo que consinta no ato.
Tipo Objetivo (conduta típica):
• Forçar, compelir, coagir mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.
• Conjunção carnal Æ relação sexual natural
♦ Outras formas de relação sexual Æ atentado violento ao pudor (art.
214, CP).
•
É necessária e suficiente a penetração, mesmo incompleta, do órgão genital masculino.
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Direito Penal III – Dos Crimes Contra os Costumes.
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Professor: Carlos Henrique Reis Rochael
Violência física