5 EMBASAMENTO TE RICO
Segundo Éder Jorge, atualmente vem crescendo o número de adolescentes na prática de atitudes criminosas, os quais já não mais se limitam ao cometimento de pequenos delitos. Frequentemente é noticiado pela imprensa o envolvimento de menores em crimes hediondos, como homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, estupro, extorsão mediante sequestro, latrocínio, entre outros. Levando ao debate a redução da idade penal1.
Este afirma ainda que, segundo o sistema jurídico vigente, a maioridade penal se dá aos 18 anos de idade. Essa norma encontra-se inscrita em três Diplomas Legais: 1) artigo 27 do Código Penal; 2) artigo 104 caput do Estatuto da Criança e do Adolescente; 3) e artigo 228 da Constituição Federal2.
Arthur Kaufman cita, Art.1º - “Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”. Art.2º - “Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.” Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente citado acima, a idade mínima é 18 anos para maioridade penal, idade então estabelecida conforme orientação da ONU3.
Para Éder Jorge, “o legislador manteve-se fiel ao princípio de que a pessoa menor de 18 anos não possui desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, erigindo, inclusive, o dogma constitucional (CF, art.228). Adotou-se o sistema biológico, em que é considerada tão somente a idade do agente, independentemente da sua capacidade psíquica”4.
Segundo o Estatuto, Art.121, parágrafo 3º: “Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá três anos”. No Art. 122: “A medida de internação só poderá ser aplicada quando a infração for cometida mediante grave ameaça ou violência, o infrator for reincidente, ou por descumprimento de medida anterior”5.
Para Jorge W. F. Amaro, “Sob o vértice psiquiátrico e psicológico, temos que distinguir