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Supremo Tribunal FederalEmenta e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 16
10/06/2014
SEGUNDA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 31.199 DISTRITO FEDERAL
RELATORA
IMPTE.(S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
LIT.PAS.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: PATRICIA DOS SANTOS RAMOS
: EDUARDO SODRÉ E OUTRO(A/S)
: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTORA DE
JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. PROCESSO
DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO. COLÉGIO DE PROCURADORES.
DECADÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR: ANULAÇÃO DA PENA
DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. CONSELHO NACIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO: RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO: AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RESTABELECIMENTO DA PENA.
1. A competência revisional do Conselho Nacional do Ministério
Público, prevista no inc. IV do § 2º do art. 103-A da Constituição da
República, não fica restrita aos fundamentos utilizados na decisão questionada, alcançando também o exame da higidez na atuação do órgão administrativo julgador.
2. A decisão condenatória da Impetrante, Promotora de Justiça do
Ministério Público da Bahia, foi proferida pelo Corregedor-Geral daquela instituição, e não pelo Procurador-Geral de Justiça, o que afasta a incidência dos permissivos legais invocados no recurso dirigido ao
Colégio de Procuradores (arts. 159 e 160 do Regimento Interno da
Corregedoria Geral do Ministério Pública da Bahia).
3. O postulado do duplo grau de jurisdição garante a possibilidade de reexame integral da decisão ordinária por órgão de hierarquia superior do que a proferiu, com a consideração dos argumentos apresentados pelo recorrente, o que, de acordo com os documentos juntados ao processo, foi observado no julgamento realizado pelo Órgão
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