4 Poder Executivo 3
1. Introdução:
Funções típicas: administração. atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de
Funções atípicas: fiscalizar e legislar (ex. Medida Provisória), julgar (ex. multa de trânsito)
Sistema de governo: presidencialista
2. Presidencialismo X Parlamentarismo
Presidencialismo: Chefe de Estado + Chefe de Governo = Presidente da República
- Eleição do PR pelo povo, p/ mandato determinado; ampla liberdade p/ escolher os
Ministros de Estado, que o auxiliam e podem ser demitidos ad nutum.
Parlamentarismo: Chefe de Estado (exercido pelo PR ou pelo monarca), Chefe de
Governo (Primeiro-Ministro). Não há prazo determinado para seu mandato.
O Primeiro-Ministro é apontado pelo Chefe de Estado, só se tornando PrimeiroMinistro com a aprovação do Parlamento – ele também não exerce mandato por prazo determinado.
Conclusão:
-Presidencialismo: é mais evidente a separação das funções estatais.
-Parlamentarismo: há deslocamento de uma parcela da atividade executiva para o
Legislativo. Assim, o Parlamento se fortalece – pois, além da função legislativa, passa também a desempenhar função executiva.
3. Executivo monocrático, colegial, diretorial e dual
Conceituações de Maurice Duverger (citadas por José Afonso da Silva)
Executivo monocrático: rei, imperador, ditador, presidente
Executivo colegial: exercido por 2 homens com poderes iguais – ex: cônsules romanos. Executivo diretorial: grupo de homens em comitê – ex: Ex-URSS e ainda é na
Suíça
Executivo dual (próprio do parlamentarismo, um Chefe de Estado e um Conselho de Ministros, ou seja, um indivíduo isolado e um comitê)
Brasil = Art. 76 da CF: executivo monocrático (PR, auxiliado pelos Ministros de
Estado)
4. O Poder executivo na CF/88
4.1 – Âmbito federal:
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
PR (Chefe de Estado + Chefe de Governo)
4.2 – Âmbito estadual:
O Poder Executivo é exercido pelo Governador de