4 Justi A P Blica
Profa. Andrea Wild
Justiça Pública. Poder Judiciário
Período da Autotutela – Definição de direitos e obrigações dos indivíduos nos grupos sociais sem estrutura organizada que fizesse cumprir as normas, cabendo ao detentor do direito exercer a própria justiça. Prevalência do mais forte sobre o mais fraco.
Tripartição dos Poderes - Remonta da Antigüidade a primeira base teórica sobre a tripartição de poderes, sendo na obra Política de Aristóteles que se vislumbrou a existência de três funções distintas que eram exercidas pelo poder soberano, quais sejam: edição de normas, administração e aplicação das referidas normas e a função de julgamento, a fim de dirimir conflitos oriundos da aplicação das normas aos casos concretos.
O Espírito das Leis - O aprimoramento da teoria de Aristóteles se deu em razão de que as três funções deveriam ser exercidas por três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Com base nesta teoria, cada órgão exercia uma função típica, predominante, ou seja, inerente à sua própria natureza.
Funções típicas e atípicas dos Poderes - A teoria de Montesquieu teve grande aceitação entre os Estados modernos sendo ao final abrandada, permitindo-se que um órgão tivesse além do exercício da sua função típica, o exercício de funções atípicas (de natureza de outros órgãos) sem, contudo, macular a autonomia e independência dos mesmos.
Previsão legal – Artigo 2° da CF/88 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
PODER
FUNÇÃO TÍPICA
FUNÇÃO ATÍPICA
Legislativo
a) Legislar.
b) Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.
a) Executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.
b) Jurisdicional: O Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
Executivo
Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração.
a) Legislativa: O