4 III Estados
FACULDADE CESMAC DO SERTÃO
Prof. Esp. Ailton Júnior ailtonsjunior@gmail.com @Mr_AiltonJr
ESTADOS
Os
Estados
Federados
são autônomos, em decorrência da capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.
Trata-se de autonomia e não soberania, na medida em que a soberania é um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil. Internamente, os entes federativos são autônomos, nos limites de suas competências, constitucionalmente definidas, delimitadas e asseguradas. Constituem pessoas jurídicas de direito público interno, autônomos, nos seguintes termos:
ESTADOS
Auto-organização art.25, caput. Como vimos, estabelece que os Estados se organizarão e serão regidos pelas leis e as Constituições que adotarem, observando-se, sempre, as regras e preceitos estabelecidos na CF;
Autogoverno os arts.27, 28 e 125 estabelecem regras para a estruturação dos "Poderes".
Legislativo: Assembleia Legislativa; Executivo:
Governador do Estado e Judiciário: Tribunais e
Juízes.
Auto-administração e autolegislação arts. 18 e
25-28 – regras de competência legislativas e não legislativas. ESTADOS
Bens dos Estados-Membros
De acordo com o art.26 da CF/88, incluem-se entre os bens dos Estados:
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
ESTADOS
Competências dos Estados-Membros – Competência não legislativa (administrativa ou material)
Comum (cumulativa ou paralela): trata-se de competência não legislativa comum aos quatro entes federativos, quais sejam, a União, Estados, DF e
Municípios; prevista no art. 23 da CF/88.
Residual (remanescente ou reservada): são