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976 palavras 4 páginas
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Capítulo III
Da educação
Art. 216 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando–se ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 217 – O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10, de 17.12.99.
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IX – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
X – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
XI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático–escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XII – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.
§ 1º – O Estado promoverá a educação dos presos, através de cursos de alfabetização e técnico–profissionalizantes.
§ 2º – Compete ao Estado e aos Municípios executar chamada escolar anual dos alunos do ensino fundamental, nas escolas de sua jurisdição, promovendo, junto aos pais

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