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23/08/13Curso de Direito Ambiental - iPED
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Princípio do poluidor-pagador
O princípio do poluidor-pagador está resguardado nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 225 da Constituição Federal:
Art. 225 - […]
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Conforme se extrai da leitura do texto constitucional, o mencionado dispositivo está a expor o caráter repressivo do princípio em estudo. No entanto, esse princípio também possui um caráter preventivo, caso contrário estar-se-ia autorizando a lesão ambiental mediante o pagamento da penalidade decorrente, o que não encontra contexto, tão menos razoabilidade ante o sistema de tutela ambiental da Constituição de 1988.
Conforme a doutrina de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, “podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo).
Por meio do princípio do poluidor-pagador impõe-se ao potencial poluidor que suporte os custos de prevenção e de reparação dos danos ambientais. É do princípio em estudo que decorre o dever do potencial poluidor suportar os custos da diminuição, eliminação ou da neutralização dos efeitos ambientes negativos gerados por sua atividade empresarial ou industrial.
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