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RECURSO ESPECIAL
O Recurso Especial tem a função de manter a unidade e autoridade da legislação federal, haja vista a existência de inúmeros órgãos judicantes que podem ter diferentes interpretações das normas emanadas da união.

O mero inconformismo da parte com determinada decisão não é suficiente para interpor Recurso Especial, mas sim, a uma questão política que vise a discussão sobre uma questão federal controvertida. O presente recurso não visa reaver questões de fato, ou de direito local, mas sim relativas à aplicação de efeitos jurídicos decorrentes das normas, se revelando questões de direito. Os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90; 6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente. Cabimento
De acordo com o art. 105, III da CR/88, o recurso especial somente será cabível quando o acórdão recorrido:

- contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

- julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

- der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

STJ - SÚMULA Nº 203 –“ Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.” O referido recurso somente será cabível quando tiverem se esgotado os recursos ordinários previstos na legislação processual

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