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TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
1. CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” (Vivante).
O título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, em três aspectos.
Em primeiro lugar, ele se refere unicamente a relações creditícias. Não se documenta em título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer.
A segunda diferença entre o título de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está ligada à facilidade na cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I); possui executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito.
Em terceiro lugar, o título de crédito ostenta o atributo da negociabilidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado.
2 PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
Do Regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito, podem-se extrair três princípios: Cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais.
2.1 Cartularidade
Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.
Alguns doutrinadores preferem se referir à cartularidade através do conceito de “incorporação”, noção que sugere o amálgama entre documento e direito de crédito. Dizem que o título incorpora de tal forma o direito creditício mencionado, que a sua entrega a outra pessoa significa a transferência da titularidade do crédito e o exercício das faculdades derivadas dessa não se pode pretender sem a posse do documento.
2.2 Literalidade
Segundo este princípio, somente produzem efeitos jurídico-cambiais os