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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - CREDENCIAMENTO
LISTA DE VERIFICAÇÃO
Sequência de atos necessária e insuscetível de alteração ou supressão, que deve ser observada na instrução de cada processo de contratação direta, com base nos artigos indicados da Lei n° 8.666/93.
Processo nº: ________________________________________________________
ATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS A SEREM VERIFICADOS
SIM / NÃO
FOLHA
OBS.
1. Abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado (art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93 e arts. 3° a 14 da Portaria Normativa/MD nº 1.243, de 21.09.06)?
2. Consta a solicitação/requisição dos serviços necessários à OM para prestar os serviços médico-hospitalares ou complementar os serviços especializados de suas organizações militares de saúde, elaborada pelo agente ou setor competente (art. 20, Decreto 92.512, de 1986)? Acórdão 254/2004-Segunda Câmara-TCU.
3. A autoridade competente justificou a necessidade do objeto da contratação direta e reconheceu a inexigibilidade de licitação (art. 26, caput, Lei n° 8.666/93 e art. 2º, caput, e parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99)?
3.1 A justificativa contempla a caracterização da situação de inexigibilidade de licitação (art. 25, Lei 8.666/93), com os elementos necessários à sua configuração (art. 26, caput, e parágrafo 1°, I, Lei n° 8.666/93)?
(3a)“embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei no 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão”; 4a)“na hipótese de opção pelo credenciamento dos [...]que formarão a