3 tipos de poderes
Assim, tem-se que o direito subjetivo ("direito do sujeito", lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico. O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático. Logo, direito subjetivo é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objetivo.
Direito objetivo: Direito objetivo é a dimensão do direito enquanto dado cultural objetivo, ou seja, enquanto regras e instituições normativas genéricas que regem o comportamento humano de um certo grupo social em um determinado momento histórico, autorizando o indivíduo a fazer ou não algo.
Conforme aponta Tércio de Sampaio Ferraz (2003), o conceito de direito objetivo começou a ser melhor desenvolvida a partir de juristas medievais, que utilizaram a expressão jus est norma agendi para identificar o direito enquanto regra – em contraponto à noção do direito subjetivo de jus est facultas agendi – isto é, a faculdade de agir derivada da regra jurídica, e que permite ao titular realizar determinado ato.
Sendo o direito objetivo um dado cultural, sua origem relaciona-se com a necessidade de objetivar estruturas sociais em torno de regras de conduta. Conforme afirma Tércio (2011), conceitos como "objetivo" ou "objetivação" não significam, desde Kant, outra coisa senão "posto" ou "posição" por parte de um sujeito; na perspectiva transcendental, portanto, a ciência "é" sempre e tão somente a partir da