2a Contestação Exercício de Sala de Aula 18 06 12 Curso Presencial Trabalho 2a fase
Processo número:
Concreto Duro, já qualificada, vem, respeitosamente, perante
Vossa
Excelência, por meio de seu advogado, com endereço profissional na, com fundamento no art. 847 da
CLT e 301 do CPC, combinado com o art. 769 da CLT, apresentar
Contestação
diante dos termos da Reclamação
Trabalhista ajuizada por José, já qualificado, na conformidade do que a seguir se expõe.
1-Da preliminar petição inicial:
de
inépcia
da
O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de
equiparação salarial. indicou causa de pedir.
Porém
não
Conforme o art. 295, parágrafo único, I do CPC, aplicável subsidiariamente na forma do art.
769 da CLT, considera-se inepta a petição inicial no caso de falta de causa de pedir.
Assim, requer o acolhimento da preliminar, para extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao presente pedido, na forma do art. 267 do CPC, combinado com o art. 769 da CLT.
2-Do mérito:
2.1- Da prescrição:
Alega o reclamante que a relação de emprego teria se iniciado em 02/01/2002.
A
reclamação foi ajuizada em 01/10/2011.
Conforme o art. 7º, XXIX da CF, os direitos decorrentes do contrato de trabalho prescrevem em 05 anos.
Assim,
requer a pronúncia da prescrição dos direitos anteriores a 01/10/2006, para extinguir o processo com exame do mérito na forma do art. 269, IV do CPC, aplicável na forma do art. 769 da
CLT.
2.2- Do vínculo de emprego:
Postula
o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego desde 02/01/2002, bem como a condenação a anotar a CTPS e ao pagamento dos depósitos do FGTS e demais direitos decorrentes. Alega que sempre prestou serviços como empregado. No entanto, a prestação de serviços teve início apenas em 02/01/2011, sendo ônus do reclamante a demonstração do labor no período anterior, nos termos do art. 818 da
CLT e 333, I do CPC, aplicável na
forma do art. 769 da CLT. Por outro lado, quanto ao período a partir de
02/01/2011 até a