26 Cap 3 Artigo 04
4 - Da educação como direito humano aos direitos humanos como princípio educativo
Adelaide Alves Dias
Introdução
O objetivo do presente texto é discorrer sobre a educação como direito humano fundamental, discutindo seus fundamentos e objeto. A abordagem da temática sob esta ótica implica, necessariamente, a discussão sobre o processo de construção de uma sociedade igualitária, democrática e justa, na medida em que concebe a educação como direito inalienável de todos os seres humanos, devendo, portanto, ser ofertada a toda e qualquer pessoa. Mais ainda: propugna e eleva a educação à condição de único processo capaz de tornar humano os seres humanos. Isto significa que a educação não apenas se caracteriza como um direito da pessoa, mas, fundamentalmente, é seu elemento constitutivo.
O direito à educação enquanto direito humano fundamental tem sido tematizado, ao longo da história, por inúmeros documentos, movimentos e campanhas de afirmação e legitimação dos direitos da pessoa humana. Duas dessas referências tornaram-se emblemáticas.
A primeira delas remonta ao século XVIII, no contexto da
Revolução Francesa. Estamos falando da Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, admitida pela Convenção Nacional Francesa em
1793, cujo Art. XXII assegurava que:
A instrução é a necessidade de todos. A sociedade deve favorecer com todo o seu poder o progresso da inteligência pública e colocar a instrução ao alcance de todos os cidadãos. Dois séculos depois, a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, adotada e proclamada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948, reafirma, no seu artigo XXVI, que :
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Educação em Direitos Humanos: fundamentos teórico-metodológicos
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico- profissional será