250 DIREITO PENAL
Objeto jurídico: A incolumidade pública
Sujeito ativo: Qualquer pessoa
Sujeito passivo: A coletividade (crime vago), bem como as pessoas cujas vidas, integridade física e patrimônio tiverem sido expostas a perigo de dano.
Tipo objetivo: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem.
Tipo subjetivo: Vontade livre e consciente de causar incêndio, expondo a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem.
MODALIDADE CULPOSA: Pode o agente ter deixado de observar o necessário cuidado, atendendo assim a regra contida no artigo 18 do Código penal. Conforme determinação do §2º do artigo 250 do mesmo diploma repressivo o agente deverá responder por incêndio culposo cuja pena é de detenção de seis meses a dois anos.
Consumação: Com a efetiva situação de perigo comum, independente da ocorrência do dano, (perigo concreto).
Tentativa: Admissível.
Ação penal pública incondicionada
Art. 251 CP – Explosão
Objeto jurídico: A incolumidade publica.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: A coletividade (crime vago), bem como as pessoas cujas vidas, integridade física ou patrimônio tiver sido atingido ou ameaçado.
Objeto Juridicamente Tutelado: Segurança pública
MODALIDADE CULPOSA : É somente prevista no caso de explosão, conforme § 3º do artigo 251, a pena varia conforme a substância culposamente detonada.
Tipo objetivo: Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.
Tipo subjetivo: Vontade livre e consciente de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.
Consumação: Com efetivo estabelecimento da situação de perigo (perigo concreto)
Tentativa: Admissível.
Ação penal pública incondicionada
Art. 252 CP – Uso de