23091997

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NR 30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO Entende-se como aquaviário todo trabalhador com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional (Marítimos, Fluviários, Pescadores, Mergulhadores, Práticos, Agentes de manobra e docagem). Conforme o item 30.1.1 Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e a saúde dos trabalhadores aquaviários (embarcações industriais).

Aplicabilidade Item 30.2.1 diz que esta norma é aplicada aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, e às de bandeiras estrangeiras devera seguir conforme o disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante. 30.2.1.2 Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus anexos, aos trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo, das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas ás outras atividades.

Documentos necessitados pela NR 30 30.5.1 As empresas ficam obrigadas a elaborar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promover e preservar a saúde de seus empregados, conforme disposto na NR 07 e observado o disposto no Quadro II - Padrões Mínimos dos Exames Médicos. Que é feito por base do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Conforme o item 30.5.2 cada exame médico realizado, o médico devera emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – (ASO), em três vias. A 1º via deve ser mantido abordo da embarcação em que o trabalhador examinado estiver prestando serviços, a 2º via deve ser entregue para o trabalhador, e a 3º via deve ser mantida na empresa em terra.

Treinamentos

CIPA Deve haver constituição da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)

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