O processo aduz à uma Reclamação Trabalhista, sob n° 0183300-89.2009.5.18.0141, configurando como requerente CLEITON MARQUES TEREZA, em desfavor de ALIANÇA ATACADISTA, pessoa jurídica. Começando pela petição inicial contendo todos os requisitos de admissibilidade, em que o pedido se refere a rescisão indireta do contrato laboral, pelo fato de a reclamada não ter cumprindo com suas obrigações pertencente ao contrato de trabalho, não efetuou a assinatura da CTPS, o depósito de FGTS, contribuições previdênciárias, como também não ocorreu o pagamento das férias e das horas extras realizadas. Deste modo, o reclamante requereu o pagamento de todos os direitos trabalhistas e a decretação da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, dando à causa o valor de R$ 16.473,18 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e três reais e dezoito centavos). Logo em seguida tem-se os documentos que acompanham a inicial, a procuração nomeando Dr. Filomeno Francisco dos Santos como representante legal da parte requerente, cópia da CTPS e demais documentos probatórios. Destarte é estabelecida a data para a realização da audiência UNA seguindo no rito sumaríssimo, encaminhando a notificação à reclamada para o seu comparecimento. Seguindo com a ata de audiência os autos, a conciliação entre as partes foi rejeitada, onde se registra a entrega da defesa escrita com documentos comprobatórios. Impugnou-se todas as provas juntadas pela reclamada que tentou negar o vínculo empregatício, utilizando-se de documentos como a inscrição do reclamante no COSEG, mesmo assim o vínculo trabalhista se estabelece de acordo com os princípios do Direito do Trabalho. Ouvidas duas testemunhas do reclamante, onde elas confirmam que ele realmente era funcionário da reclamada, não houve testemunhas a serem ouvidas em favor da reclamada, refere-se as alegações finais, o reclamante continua afirmando a existência de vínculo empregatício, e a reclamada alega ter apresentado comprovação da condição de