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Os Princípios Fundamentais estão dispostos nos primeiros artigos da Constituição Federal de 1988. São difíceis de ser conceituado de forma sintética, mas Gomes Canotilho e Vital Moreira nos ensinam que "os princípios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções político-constitucionais".
Canotilho nos dá a seguinte classificação de tais princípios:
Princípios relativos à essência, forma, estrutura e tipo de Estado: estão contidos no artigo 1º da Constituição Federal - República Federativa do Brasil, soberania e Estado Democrático de Direito.
O Brasil é um Estado Democrático, regido por leis emanadas do povo, através de seus representantes eleitos pelo voto direto, secreto e universal. A soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos que servem de base para a estruturação do Estado brasileiro. Isso implica no exercício de um poder político supremo e independente, porém respeitando o cidadão brasileiro em todos os seus direitos políticos e civis e a dignidade da pessoa humana, ou seja, tudo que ofender a dignidade da pessoa humana afrontará a ordem constitucional.
Princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes: estão contidos no artigo 1º e 2º da Constituição Federal – República e separação de poderes.
A Constituição estabelece uma forma de Estado federativa, ou seja, fracionada em Estados-membros e municípios, com autonomia administrativa e financeira.
O artigo 2º da Constituição brasileira estabelece a tripartição dos poderes da União, independentes e harmônicos entre si, um não deve invadir a esfera de competências e atribuições do outro. Cabe ao Legislativo fazer leis, ao Judiciário julgas os casos concretos sobre sua aplicação e ao Executivo cumprir tais leis e satisfazer os interesses da sociedade.
Princípios relativos à organização da sociedade: estão contidos no artigo 3º, inciso I,