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“O médico particular, participante do Sistema Único de Saúde (SUS), exerce atividade típica da Administração Pública, mediante contrato de direito público ou convênio, nos termos do §1º do art. 199 da Constituição da República, inserindo-se, pois, no conceito de funcionário público para fins penais.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de DERLI CARLOS BECKER, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prolatado nos autos do HC nº 70005966585 (fls. 29/35).
O paciente, que é médico, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 316, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "g" (com violação de dever inerente à profissão), ambos do Código Penal porque (fls. 36/37):
"No dia 09 de maio de 1995, por volta das 16 horas, no Hospital Santa Cruz, situado na Rua Fernando Abbot, nº 174, nesta Cidade, o denunciado exigiu, para si, indiretamente, em razão da função pública que exerce como médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde, vantagem indevida.
Na oportunidade, o denunciado, médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e palntonista por ocasião dos fatos, através de sua secretária Iris Weigel, indevidamente cobrou honorários no valor de R $ 8,00 (oito reais) por dia de tratamento, de NOrival Solano Pereira, filho de seu paciente Cassiano Pereira Goulart, no qual foi internado pelo SUS...
O denunciado agiu com violação de dever inerente a profissão, eis que o artigo 95 do Código de Égica da Medicina (CEM), veda expressamente a cobrança de honorários de pacientes assistidos em instituição que se destine a prestação de serviços públicos."
Alega o Impetrante por intermédio de bem desenvolvida petição, que o Paciente está a sofrer