21 estados
O Convênio ICMS 70, de 29 de julho de 2014, dispõe sobre as regras que deverão ser observadas para fins de celebração de convênio que trate da concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como da sua reinstituição.
Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, relativos a operações e prestações, decorrentes de parcela alcançada por benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos por legislações tributárias estaduais e distrital editadas até a data do convênio, sem aprovação do CONFAZ.
As unidades federadas, até 90 (noventa) dias da data de produção de efeitos deste convênio, deverão:
- publicar, nos seus respectivos Diários Oficiais, relação contendo a identificação de todos os atos normativos relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, abrangidos pela cláusula primeira;
- efetuar o registro e o depósito, ao CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, mencionados acima.
A remissão e a anistia não se aplica aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS não publicados, não depositados e não registrados no CONFAZ, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos.
Fica a unidade federada que editou o ato concessivo publicado, registrado e depositado junto ao CONFAZ, relativo aos benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação deste convênio e cujo prazo de fruição não poderá ultrapassar:
- 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do Convênio, quanto àqueles que forem destinados ao fomento das atividades