2013 09 05 Processo Penal
Sentença
Sentença Absolutória (CPP, 386 e ss.)
É a sentença que julga improcedente a acusação e ocorre nas hipóteses mencionadas no CPP 386.
CPP Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
Certeza de que o fato alegado não ocorreu. Com isso não houve crime. Exemplo: estupro com base em conjunção carnal, mas uma testemunha diz que viu e não foi isso que ocorreu.
II - não haver prova da existência do fato;
Incerteza, pois existe uma probabilidade de o fato ter acontecido, mas não tem como ter certeza. Exemplo: existe uma possibilidade de a vítima, na verdade, ter perdido a coisa, e não ter sido subtraída, mas a própria vítima não deu tal certeza.
Observação: os incisos I e II têm a ver com o fato, não com a autoria.
III - não constituir o fato infração penal;
Certeza de que o fato ocorreu, mas é fato atípico. Exemplo: quando o adultério que deixou de ser crime algumas mulheres e homens durante um tempo ainda iam dar queixa na delegacia.
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Certeza de que o acusado não é o autor. É equivalente ao inciso I, mas relaciona-se à autoria.
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Incerteza de que o acusado seja o autor. É o equivalente ao inciso II, mas relaciona-se à autoria.
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Certeza ou dúvida fundada da existência de circunstâncias excludentes, do crime ou da punibilidade, como obediência hierárquica, legítimo cumprimento do dever, legítima defesa. É o princípio do “In dubio pro reu”.
VII – não existir prova suficiente para a