2012 Novembro Conflitos Ambientais BIG Ideias Preliminares
REFLEXÕES PRELIMINARES
1. Introdução
No Brasil, a partir da década de 1980 com a instituição da Lei n° 6.938/81 e a da própria
Constituição Federal de 1988, o meio ambiente passa a ser considerado como bem público, tornando-se elemento fundamental que direciona as políticas de desenvolvimento tanto na esfera federal como na local, pois Estados e Municípios passam a integrar os processos decisórios devido à descentralização política e econômica.
Desta forma, ao constituir-se como elemento balizador das políticas de desenvolvimento, o meio ambiente, que ultrapassa a noção de recursos naturais dentro da visão utilitarista, age também como critério de seleção de áreas de intervenção destas mesmas políticas. O que nos faz perceber que há uma diferenciação espacial-ambiental das áreas que compõem as unidades federativas.
A exemplo das infraestruturas de transporte e energia, que direcionam os investimentos dos agentes econômicos no espaço produzido pelas relações sociais capitalistas, a presença de áreas institucionalmente preservadas, de remanescentes florestais, de espécies ameaçadas de extinção e/ou endêmicas, a disponibilidade de recursos hídricos e a biodiversidade, assim como outros elementos eminentemente “naturais”, possuem a função socialmente construída de diferenciação espacial das áreas e, consequentemente, influenciam as políticas públicas que nelas interferem.
Neste ponto referente ao meio ambiente como elemento que possui função de balizar as políticas públicas e elemento que se assume como critério de seleção das áreas de intervenção destas políticas, cabe ressaltar o que Fuks1 (2001:17) considera como condição objetiva e subjetiva da mobilização social em torno da proteção ambiental. Para o autor, os fenômenos sociais vinculados ao meio ambiente são entendidos à luz das condições objetivas que os geraram, ou seja, a própria existência do problema motiva ações que possam gerar soluções.
Todavia, ao mesmo