2012 Grupo G NR15 Apresentacao
OPERAÇÕES INSALUBRES
GRUPO G:
CAROLINA LORENZON
CLAUDIANY MARTOS BITENCOURT
INGRID VERONESE
KAROLINE RIBAS
São consideradas atividades ou operações insalubres pela portaria GM nº 3.214 de 08 de junho de 1978, as que se desenvolvem :
Acima dos limites de tolerância para ruídos,
radiações, agentes químicos e poeiras;
Nas atividades de trabalho sob condições
hiperbáricas, de agentes químicos e biológicos;
Comprovadas através de laudo de inspeção do
local de trabalho,
Remuneração – adicional sobre o
salário mínimo
40% - insalubridade de grau máximo
20% - insalubridade de grau médio
10% - insalubridade de grau mínimo
OBS - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa
A neutralização ou eliminação da insalubridade deverá ocorrer:
com a adoção de medidas de ordem
geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
com a utilização de equipamento de proteção individual.
OBS: - A insalubridade é comprovada por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.
- A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
ANEXO I -
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA
RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
Definição -LIMITE DE TOLERÂNCIA
A concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que espera-se não causar dano à saúde da maioria dos trabalhadores, durante a sua vida laboral.
Ruído Contínuo ou Intermitente
As atividades ou operações que exponham os
trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os