2003 Resolu O CFN 312

2096 palavras 9 páginas
RESOLUÇÃO CFN N° 312/2003
Altera a Resolução CFN n° 227, de 1999, que trata do registro e fiscalização profissional de Técnicos e dá outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no
Estatuto e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 148ª Reunião
Plenária, Ordinária, realizada no período de 24 a 25 de julho de 2003;
R E S O L V E:
Art. 1°. Os dispositivos a seguir indicados, da Resolução CFN n° 227, de 24 de outubro de
1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 1º - O exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética, profissional da área de
Saúde, será permitido exclusivamente aos inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a estes órgãos exercerem a orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional. ART. 2º - São Técnicos em Nutrição e Dietética os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e que estejam adequados aos
Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área
Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Serão equiparados aos Técnicos em Nutrição e Dietética os egressos dos cursos técnicos em Nutrição e Dietética que atendam à legislação reguladora dos cursos de 2º grau ou de nível médio anterior à Lei nº 9.394, de 1996, desde que haja equivalência quanto aos conteúdos da formação escolar.
ART. 3º - A inscrição será concedida àquele que:
I - possua diploma de Técnico em Nutrição e Dietética, área de Saúde, expedido na forma da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cujos cursos estejam adequados aos Referenciais
Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação;
II - possua diploma de Técnico de 2º grau ou certificado equivalente,

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