200018 Domic lio
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DOMICÍLIO Conceito (CC, art. 70);
Diferença entre moradia ou habitação, residência e domicílio; Domicílio= residência + animus de permanecer
Importância da fixação: Foro competente em regra é o domicílio do réu, foro para abertura de inventário é o local de último domicílio do de cujus, o estabelecimento do bem de família legal (Lei 8009/90, art. 1.) e critério para definir se será adoção internacional;
Proteção sob a ótica civil-constitucional- refúgio dos refúgios (CR, art. 5º, XI) ;
Classificação: Domicílio voluntário, necessário ou legal e domicílio contratual ou convencional
(cláusula de eleição de foro);
Relação consumerista: Lei n.º 8078/90, art. 51, IV e
XV- afronta ao acesso à justiça, contraditório e ampla defesa e da igualdade das partes;
Pluralidade de domicílios: poderá ser considerado qualquer um deles;
Ausência de domicílio: valerá o local em que a pessoa for encontrada, ex. pessoas que trabalham em circo;
ESTADO CIVIL
Conceito: é a qualificação jurídica da pessoa resultante de sua posição na sociedade;
Espécies:
1. Familiar: pode a pessoa ser solteira, casada, viúva, separada ou divorciada. A união estável cria o estado de “convivente”? Pode ainda a pessoa ser parente consangüíneo ou por afinidade. O parentesco contra-se por linhas, sendo esta reta ou colateral e por graus (Direito de Família).
2. Político: pode a pessoa ser nacional ou estrangeiro (Direito Constitucional);
3. Pessoal ou individual: pode a pessoa ser do sexo masculino ou feminino, capaz ou incapaz (Direitos de Personalidade);
Características: indivisível, indisponível
(diferente de imutabilidade) e imprescritível.
Posse de estado: nomem, tractatus e fama.
Serve como meio de prova.
REGISTRO PÚBLICO
Registro Civil de Pessoas Naturais
Princípios básicos: Fé pública (presunção juris et de jure de veracidade, embora possa ser discutido por quem tenha interesse, LRP, art. 109-113) e continuidade;
Função: dar autenticidade, segurança e
eficácia;