2 TRABALHO DP
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
1- Natureza jurídica
R: consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade, em regra não superior a dois anos, mediante condições determinadas quando da prolação da sentença condenatória, mediante a verificação do preenchimento dos requisitos legais (art. 77). É uma medida concebida como forma de evitar pena de prisão de curta duração (em regra até dois anos), ao argumento de não ser razoável sujeitar o réu aos efeitos nefastos do cárcere quando for primário e houver praticado crime de pequena potencialidade lesiva.
2- Requisitos
R: Dentre os requisitos objetivos encontram-se:- a) prolação de sentença condenatória; b-) imposição de pena privativa não superior a dois anos; c-) não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa (art. 44). Os requisitos subjetivos são:- a-) não ser o réu reincidente em crime doloso; b-) que a culpabilidade, os antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais) indiquem ser o réu merecedor do benefício.
3- Sursis simples, etário, humanitário e especial.
R: sursis simples, o réu estará sujeito, no primeiro ano, a prestar serviços á comunidade ou à limitação de fim de semana e ainda, às condições gerais estabelecidas na sentença.
Sursis especial:- nos crimes cuja pena privativa de liberdade também não seja superior a dois anos e se o réu houver reparado o dano e as circunstâncias judiciais autorizarem, a pena ficará suspensa, ficando desobrigado da prestação de serviço à comunidade, mas sujeito às condições impostas pelo § 2º. do art. 78
Sursis etário:- aplicado aos condenados que na data da sentença já tenham completado 70 anos e neste caso, excepcionalmente, a pena privativa de liberdade pode ser igual ou inferior a 4 anos. Sursis humanitário:- também cabível quando a pena não for superior a 4 anos, será aplicado quando as razões de saúde do réu assim o justificar