2 - Princípios regentes das relações entre normas coletivas negociadas e normas estatais
12 de fev.
PRINCIPIOS
Principio da autonomia sindical
Assegurar condições à própria existência do ser coletivo obreiro
Princípios regentes das relações entre seres coletivos:
1. Princípio da interveniência sindical na norma coletiva
Art. 8º, III e Vi da CF (evitar negociação informal)
2. Princípio da equivalência dos contratos coletivos
Postula reconhecimento de um estatuto sócio-jurídico semelhante a ambos
3. Princípio da lealdade e transparência da negociação coletiva
Concretização prática da equivalência teoricamente assumida
Princípios regentes das relações entre normas coletivas negociadas e normas estatais
1. Principio da criatividade jurídica na negociação coletiva
CCT, ACT em real poder de criar norma jurídica
2. Principio da adequação setorial negociada
Possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva/ transação e não renuncia de direitos sob pena de afronta a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível do trabalho. Art. 1º, III e 170 da CF.
Principio da Boa - fé
Princípios em espécie
1. Desestimulo à sindicalização
2. Atuação justa e honesta dos direitos do obreiro
Fontes do direito do trabalho
1. Formais e materiais
2. Heterônomas e autônomas
Direito do trabalho II
12 de fev.
Pode-se entender fonte como o fundamento de validade do direito objetivo, ou melhor, é a própria exteriorização deste direito. O direito do trabalho por cuidar da proteção das relações laborativas, deve abarcar fontes que devem atender as necessidades físicas, sociais e culturais do trabalhador da forma mais ampla possível.
Fontes materiais esta ligada aos fatores que influenciam na criação das normas: a) Necessidade da proteção tutelar
b) Fato social de organização das profissões
c) Fato social da colaboração
As fontes formais são derivadas da vontade do Estado (heterônomas) e provenientes da vontade das partes (autônomas).
Fontes heterônomas:
a) Leis, emanadas do