2 INTERPRETA O DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 1
INTERPRETAÇÃO = extrair da norma sua real vontade; seu significado.
Interpretar as normas constitucionais significa compreender, investigar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional.
Desta forma, cumpre apontar que a Constituição de um Estado deve ser interpretada, função esta atribuída ao exegeta (intérprete), que buscará o real significado dos termos constitucionais.
Esta interpretação da Constituição é tarefa dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.
Hermenêutica: Do latim hermenêutica (que interpreta ou que explica), é empregada na técnica judiciária para assinalar o meio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato sentido ou o fiel pensamento do legislador. (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva).
Segundo Pedro dos Reis Nunes, a hermenêutica está associada à idéia de ciência, no seu dizer, a “ciência de interpretação” das normas jurídicas. No mesmo sentido, posiciona-se Maria Helena Diniz, que afirma tratar-se a hermenêutica da “teoria científica da arte de interpretar”. Ou seja, o conjunto de princípios e normas que norteiam a interpretação é uma ciência: a hermenêutica.
Inaplicabilidade da tese in claris cessat interpretatio, que entendia ser desnecessária a interpretação se o conteúdo do dispositivo a ser aplicado fosse por demais evidente. Modernamente, é reconhecida a imprescindibilidade da interpretação em todos os casos, especialmente quando se trata de normas constitucionais.
1.1 Peculiaridades justificantes de uma hermenêutica constitucional
A interpretação constitucional é extremamente importante, na medida em que a Constituição dará validade para as demais normas do ordenamento jurídico. Assim, devemos decifrar o verdadeiro alcance da Constituição, a fim de sabermos, por conseqüência, a abrangência de uma norma infraconstitucional.
Ademais, considerando-se que a Constituição protege, simultaneamente,