1a Quest O Consumidor
A entrega foi feita apenas após 12 (doze) meses do prazo pré-pactuado.
Os argumentos da autora são no sentido de que tal valor é irrisório perto dos reais prejuízos, uma vez que o empreendimento se trata de um bem de alto valor, cujos frutos do aluguel seriam em importância muito superior a tal multa, arbitrada de maneira completamente favorecedora a parte promitente-vendedora, em total dissonância com os ditames do art. 51, IV do CDC e com o art. 5º XXXII da CRFB/88, merecendo ser anulada.
O argumento da ré é no sentido de que tal contrato (de incorporação) foi assinado pela autora por livre e espontânea vontade, e existe uma cláusula penal moratória, suficiente para dirimir qualquer questão referente a atraso de obra.
O simples fato de se tratar de contrato de incorporação, em nenhuma hipótese afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que além de o rol do inciso 3º se enquadrar perfeitamente a atividade fim da empresa ré, o princípio da vulnerabilidade encontra-se implícito na ocasião presente, sem considerar a qualidade de cláusula pétrea que a própria carta magna confere ao diploma consumerista.
Ademais, a colocação da empresa requerida de que uma cláusula penal moratória supera qualquer dever de indenizar da mesma em caso de atraso no cumprimento do contrato (entrega da obra) é no mínimo falaciosa.
Vejamos a previsão do art. 51 do CDC a respeito das cláusulas abusivas:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de