1941
1) Compensação de tributos federais
Não foi confirmada a vedação, antes existente na MP 449/08, à compensação de créditos tributários já existentes com valores de IRPJ e CSLL devidos mensalmente por estimativa ou com base em balanços de suspensão/redução. O mesmo se deu com a compensação com débitos abaixo de R$ 500,00 e com o “carnê-leão” devido pelas pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou do exterior.
2) Parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e débitos com a PGFN
Poderão ser parcelados os débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa ou em fase de execução, objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Pessoa Física: poderá parcelar débitos devidos pela pessoa jurídica quando revestir a qualidade de contribuinte responsável pelo débito (sócio, gerentes, administradores) ou efetuar o pagamento sem a necessidade de anuência.
Pessoa Jurídica/Física: poderá parcelar em até 180 meses (antes o prazo era de 60 meses) os débitos administrados pela RFB, PGFN e contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e do próprio empregado (retenção parte empregado), bem como saldo remanescente do REFIS, PAES e PAEX.
O contribuinte indicará os débitos, que poderão ser parcelados, inclusive o saldo do parcelamento concedido nos termos da MP 449, da seguinte forma:
A vista
30 meses
60 meses
120 meses
180 meses
Redução da multa de mora
100%
90%
80%
70%
60%
Redução da multa de ofício
100%
90%
80%
70%
60%
Redução da multa isolada
40%
35%
30%
25%
20%
Redução dos juros de mora
45%
40%
35%
30%
25%
Redução do encargo legal
100%
100%
100%
100%
100%
No caso