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O S F A T O SNobre julgador, o autor relata a partir do mês de outubro/2005, passou a ser informado por algumas lojas do comércio em geral, onde buscava créditos e compras a prazo, de que seu nome estava com restrições cadastrais no SCPC.
Antes mesmo de poder efetuar pessoalmente a consulta naquele órgão de proteção ao crédito, também foi, em novembro/2005, repentinamente surpreendido, com um aviso do Banco Nossa Caixa, onde possui conta-corrente, solicitando providências para regularização dos apontamentos cadastrais de seu nome, sob pena de corte de seu crédito e limite de cheque especial vinculado à sua conta (vide doc. 2).
Sua agência bancária lhe informou verbalmente que tratava-se de restrição apontada pela empresa Ré, no SCPC do Estado do Rio de Janeiro.
A pesquisa cadastral feita eletronicamente pelo Autor, por meio da Associação Comercial, veio a comprovar o registro de uma pendência e restrição relativa a “suposto” débito, entitulado contrato, decorrente de contas não pagas do telefone nº 00000, no valor de R$ 92,01 (vide doc. 3).
Por telefone, o “serviço de informações” da própria Embratel insistiu ao Autor na existência de pendências de contas relativas aos meses de Fevereiro/2005 e Abril/2005.
O ato da Ré em incluir o nome do Autor no Serviço Cadastral de Proteção ao Crédito foi um ato imprudente, prematuro, e extremamente oneroso para o mesmo, que é um profissional liberal, advogado, que conta com reputação ilibada, e que depende de seu nome incólume.
A bem da verdade, o Autor foi sim proprietário da Linha Telefônica de nº 000000, instalada no município de Praia Grande; porém, esta linha foi desativada em definitivo no mês de março de 2002. A carta de confirmação da Companhia Telefônica comprova este fato (vide doc. 4) !
A última fatura relativa às contas do último mês utilizado pelo Autor, tocante a aludida linha telefônica, em Fevereiro/2002, foi devidamente quitada, conforme se verifica pelo documento anexo (docs. 5 / 6).