154-A Código Penal
Relatório do artigo 154-A do Código Penal.
1. Cezar Roberto Bittencourt
Bem Jurídico
O bem jurídico protegido, sob o aspecto genérico, é a liberdade individual, aliás, está inserto exatamente no capitulo que trata dos crimes contra a liberdade individual.
Sujeitos
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independente de qualquer qualidade especial ou condição pessoal, tratando-se de crime comum. Já o sujeito passivo é o proprietário ou dono do dispositivo informativo que foi violado ou invadido pelo sujeito ativo do crime.
Tipo Objetivo
O objeto material desta figura típica é dispositivo informativo alheio, conectado ou não á rede de computadores. O dispositivo informativo são conhecidos como computadores. Na verdade, a criminalização desta conduta está no caput, ou seja, que a invasão do dispositivo ocorra “mediante violação indevida de mecanismo de segurança” logo, a ausência de dispositivo semelhante, ou o seu não acionamento, impede configuração típica.
Tipo Subjetivo
O elemento subjetivo geral é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de invadir o dispositivo informativo alheio, desautorizadamente, tendo consciência de que é conteúdo privativo, pessoal, sigiloso e cuja violação lesa direitos sagrados do titular.
Não há previsão de modalidade culposa, sendo criminalizada somente a forma dolosa.
Consumação e Tentativa
Consuma-se o crime com o ato livre de invadir o dispositivo informativo alheio, violando, indevidamente, mecanismo de segurança, com consciência de que o faz ilegitimamente, independentemente da ocorrência efetiva de dano ou prejuízo a alguém, pois o próprio dano, sendo desnecessário que este se efetive, tratando-se, pois, de crime formal, na modalidade do caput.
A tentativa , embora difícil configuração, é teoricamente possível em todas as modalidades, pois não se trata de crime de ato único, e o fato de prever a potencialidade de dano decorrente de alguma conduta, por si só, não a