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6450 palavras 26 páginas
ARTIGO 1.225 DO CÓDIGO CIVIL.
Trata-se de uma exposição fática do art. 1.225 do Código Civil, o qual elenca os direitos reais da seguinte forma:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso. I - A PROPRIEDADE
A propriedade é um direito real, ou seja, está elencado no artigo 1225 do Código Civil. Os direitos reais garantem ao seu titular um poder direto e imediato sobre a coisa, sobretudo, o direito de sequela, que é o direito de buscar sua coisa de quem injustamente a possua ou a detenha. Os direitos reais possuem efeitos “erga omnes”, ou seja, contra todos.
A propriedade confere ao seu titular o direito de usar, fruir, dispor e reaver a coisa. É um direito complexo em função de existirem vários outros direitos consubstanciados, ou seja, inseridos em si; absoluto por garantir ao seu titular o direito de utilizar da coisa da forma que quiser, não se extinguindo pelo seu não uso; perpétuo por ser característica intrínseca da propriedade; exclusivo devido ao fato do proprietário poder proibir que terceiro pratique qualquer ato de domínio.
Jurisprudência relativa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. MAU USO DA PROPRIEDADE. DANOS. REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. A utilização inadequada de prédio vizinho, onde foram instalados equipamentos hábeis a perturbar o uso regular do bem contíguo, garantem ao prejudicado, além da remoção dos aparelhos, indenização pelos danos sofridos.Recurso improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 182352002 MA , Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 18/03/2005, SAO LUIS)

II – A SUPERFÍCIE
O Direito de Superfície é um Direito Real, de Gozo ou Fruição, onde o proprietário do terreno, concede ao

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