14 Ágio e deságio Tratamento legal e contábil
Mestre em Contabilidade pela Universidade
Federal do Paraná (UFPR). Bacharel em Ciências
Contábeis pela UFPR.
Ex-militar de carreira da Aeronáutica, na área educacional. É professor da Universidade Positivo (UP) e do Instituto Brasileiro de Pós-Graduação e Extensão (IBPEX), nos cursos de graduação e de pós-graduação na área de Negócios Empresariais. Gestor do Centro de Estudos em Controladoria e Governança Corporativa (Cecon) da
UP. Possui diversos estudos científicos publicados em congressos e periódicos científicos nacionais e internacionais. Professor de cursinhos preparatórios para concursos públicos na cidade de Curitiba. Empresário do setor educacional, possui atuações na área de Controladoria da
Esso Brasileira de Petróleo e na área de compras da Cia. Vale do Rio Doce.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
Ágio e deságio – tratamento legal e contábil
Tratamento dos itens não realizados
Com relação aos procedimentos a serem adotados para que sejam obtidos os valores de investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP), os artigos 9.º a 11 da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) 247/96 dão maior ênfase à parcela de lucros não realizados intercompanhias:
Art. 9.º O valor do investimento, pelo método da equivalência patrimonial, será obtido mediante o seguinte cálculo:
I - aplicando-se a percentagem de participação no capital social sobre o valor do patrimônio líquido da coligada e da controlada; e
II - subtraindo-se, do montante referido no inciso I, os lucros não realizados, conforme definido no parágrafo 1.º deste artigo, líquidos dos efeitos fiscais.
§1.º Para os efeitos do inciso II deste artigo, serão considerados lucros não realizados aqueles decorrentes de negócios com a investidora ou com outras coligadas e controladas, quando: a) o lucro estiver incluído no resultado de uma coligada e controlada e correspondido por inclusão no custo de aquisição